- 1 -O sistema de sinalização da Paisagem Protegida das Sete Cidades é da responsabilidade dos serviços técnicos da mesma.
- 2 -O sistema de sinalização referido no número anterior comportará:
- a)Quatro painéis nos pontos de acesso à Paisagem Protegida (portas);
- b)Placas identificando cada um dos percursos de descoberta da Natureza;
- c)Marcos delimitando toda a zona protegida;
- d)Outros sinais e ou placas tendentes a melhor orientar os visitantes da Paisagem Protegida, especialmente ao longo dos percursos de descoberta da Natureza.
- 3 -Deverão os serviços técnicos da Paisagem Protegida elaborar e submeter à aprovação do conselho geral um sistema de informação que inclua: mapa geral da Paisagem Protegida, percursos viários e pedonais, centro de informação e interpretação.
- 4 -O centro de informação e interpretação referido no número anterior deverá ficar instalado em edifício próprio na freguesia das Sete Cidades e terá como finalidade fornecer todas as informações, bem como todos os dados de trabalho disponíveis sobre a Paisagem Protegida, recorrendo a folhetos, mapas e outro material que para esse fim seja produzido.
- 5 -Todo o material de sinalização, informação e interpretação deverá ser objecto de estudo gráfico, de modo a poder transmitir uma imagem da Paisagem Protegida identificável e de qualidade.
Artigo 21.º — Sistema de sinalização, informação e interpretação
Vigente desde: 12/04/1989
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Em vigor desde 12/04/1989