- 1 -São proibidas todas e quaisquer formas de publicidade visualmente ostensivas na Paisagem Protegida, com exclusão da situada no interior da freguesia, desde que não interfira negativamente com a paisagem envolvente.
- 2 -Não se inclui no número anterior o sistema de sinalização referido no n.º 2 do artigo 21.º deste Regulamento Geral.
Artigo 23.º — Publicidade
Vigente desde: 12/04/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1989