- 1 -É proibido o comércio ambulante fora do perímetro urbano estabelecido no Plano de Ordenamento - 1.ª fase e dentro da área protegida, podendo, no entanto, o exercício desta actividade nesta zona ser proibido quando se considere pernicioso para os valores naturais, paisagísticos ou culturais, bem como inconveniente para a saúde pública ou para a livre circulação.
- 2 -Os serviços técnicos da Paisagem Protegida deverão fornecer o apoio técnico necessário à construção de instalações provisórias de venda ambulante com condições de qualidade e higiene e providenciarão para que as mesmas não se transformem em permanentes.
- 3 -O comércio ambulante deverá centrar-se na já tradicional venda de confecções, peixe e produtos hortícolas, para além dos habituais «comes e bebes» no(s) dia(s) da «festa da freguesia».
Artigo 22.º — Comércio ambulante
Vigente desde: 12/04/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1989