- 1 -Poderá a Paisagem Protegida das Sete Cidades, no âmbito do disposto nos artigos 27.º e 28.º deste Regulamento Geral, dar apoio técnico na elaboração de projectos, bem como subsidiar a execução de obras.
- 2 -O cumprimento do disposto no número anterior será feito nos seguintes termos:
- a)O apoio técnico na elaboração de projectos será dado de acordo com as disponibilidades técnicas e ou orçamentais da Paisagem Protegida;
- b)A atribuição de subsídios para a execução de obras será assegurada por dotação orçamental da Paisagem Protegida;
- c)O atendimento dos casos previstos nas alíneas anteriores terá como ordem de prioridade a data de entrada dos respectivos pedidos;
- d)Transitarão automaticamente para o ano económico seguinte os pedidos aprovados que, por insuficiência de dotação orçamental, não forem atendidos.
- 3 -Na eventualidade de intervenções arquitectónicas, urbanísticas e ou paisagísticas que entrem em programas oficiais do Governo Regional dos Açores, caberá às entidades promotoras desses mesmos programas, além da obrigatoriedade no cumprimento do preceituado neste Regulamento Geral, a total responsabilidade de agir de acordo com o mesmo, em termos executivos e financeiros.
Artigo 29.º — Apoio técnico e subsidiário
Vigente desde: 12/04/1989
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Em vigor desde 12/04/1989