- 1 -Visando a criação de um equipamento hoteleiro disseminado pela freguesia sem introduzir grandes alterações na actual estrutura e aspecto paisagístico da mesma:
- a)Deverão ser recuperadas casas fechadas e degradadas existentes na freguesia;
- b)Poderão ser adaptadas a células base (quarto mais WC) casas de despejo e granéis;
- c)Poderá a casa dos herdeiros do engenheiro Caetano de Andrade ser adaptada a unidade hoteleira de pequena dimensão.
- 2 -As despesas emergentes da instalação das unidades referidas nas alíneas a), b), e c) do número anterior poderão ser asseguradas pela dotação orçamental da Paisagem Protegida das Sete Cidades.
- 3 -O pedido de instalação das unidades hoteleiras referidas no número anterior, a entregar na sede da Paisagem Protegida, deverá ser acompanhado de uma planta de localização à escala de 1:2000 e de uma pequena memória descritiva e justificativa do que se pretende instalar.
- 4 -O atendimento dos casos previstos no n.º 3 terá como ordem de prioridade a data de entrada dos respectivos pedidos.
- 5 -As despesas de manutenção das futuras unidades hoteleiras que venham a instalar-se no âmbito dos números anteriores ficarão a cargo dos respectivos proprietários.
- 6 -Poderá a Paisagem Protegida das Sete Cidades adquirir, por justificada conveniência, as unidades hoteleiras que entender, salvo nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
- 7 -Exceptuando o caso da alínea c) do n.º 1 deste artigo, o contrato de arrendamento não deverá ultrapassar o período de uma semana, podendo, no entanto, o mesmo ser automaticamente renovado por iguais períodos se o utilizador o desejar e se houver vaga para o efeito.
- 8 -As inscrições para arrendamento deverão ser feitas na sede da Paisagem Protegida, sendo os contratos celebrados por ordem das datas dos respectivos pedidos.
- 9 -Constituirá receita da Paisagem Protegida o arrendamento das unidades hoteleiras previstas no n.º 6 deste artigo.
Artigo 30.º — Equipamento hoteleiro
Vigente desde: 12/04/1989
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Em vigor desde 12/04/1989