- 1 -Os limites da Paisagem Protegida das Sete Cidades, constantes do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 2/80/A, de 7 de Fevereiro, passam a ser os seguintes:
- a)Com início no cruzamento de estrada regional n.º 8-2.ª com o caminho vicinal a norte da lagoa do Peixe, segue pelo referido caminho vicinal, de nascente para poente, até encontrar novamente a estrada regional n.º 8-2.ª, sul da lagoa do Canário, seguindo por aquela estrada regional igualmente de nascente para poente;
- b)Mantêm-se os limites estabelecidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 2/80/A, de 7 de Fevereiro.
- 2 -Os limites da Paisagem Protegida das Sete Cidades vão demarcados no mapa anexo ao presente Regulamento Geral que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º — Limites gerais da Paisagem Protegida
Vigente desde: 12/04/1989
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Em vigor desde 12/04/1989