O regime aplicável ao pessoal da DRTT é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 15.º — Regime
Vigente desde: 15/06/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1989