- 1 -Deve lavrar-se auto das apreensões efectuadas, entregando-se um duplicado ao legítimo possuidor dos bens ou documentos apreendidos.
- 2 -Logo que deles seja extraída cópia, os documentos apreendidos ou requisitados para consulta devem ser devolvidos.
Artigo 13.º — Apreensão de bens e documentos
Vigente desde: 18/04/1991
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Em vigor desde 18/04/1991