- 1 -Quando não proponha ao inspector-chefe o arquivamento imediato do processo, o instrutor notifica o arguido dos factos que lhe são imputados, fixando-lhe um prazo de 15 dias para apresentar defesa escrita ou requerer audição oral e para requerer quaisquer diligências.
- 2 -O instrutor pode indeferir as diligências requeridas na defesa, com fundamento na sua irrelevância para o esclarecimento da verdade material, mas deve deferir o pedido de audição oral, notificando o arguido da data, hora e local em que esta decorrerá.
Artigo 14.º — Audição dos arguidos
Vigente desde: 18/04/1991
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Em vigor desde 18/04/1991