- 1 -As declarações prestadas oralmente pelo arguido, testemunhas e peritos são registadas em auto, assinado pelo instrutor e pelos declarantes.
- 2 -Constitui ónus do arguido a produção de prova testemunhal ou pericial na audiência da defesa e na data, hora e local fixados pelo instrutor.
Artigo 15.º — Declarações orais
Vigente desde: 18/04/1991
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Em vigor desde 18/04/1991