- 1 -No trato com os empresários e profissionais do turismo, o pessoal dos SI deverá proceder com urbanidade informando-os sobre as normas que lhes são aplicáveis e orientando-os para a sua observância, em moldes adequados.
- 2 -Os empresários e profissionais do turismo devem colaborar com os SI, nomeadamente permitindo a entrada e permanência nos estabelecimentos dos funcionários aí deslocados, facultando a consulta dos documentos respeitantes ao empreendimento e, em geral, prestando as demais informações solicitadas.
- 3 -O pessoal dos SI deve avisar previamente o titular do estabelecimento ou os seus comissários das finalidade da sua presença no local, salvo se houver prejuízo para a eficácia da intervenção.
Artigo 2.º — Trato com os empresários e profissionais do turismo
Vigente desde: 18/04/1991
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Em vigor desde 18/04/1991