- 1 -Quando tal se justifique, nomeadamente na vistoria de imóveis ou equipamentos afectos a estabelecimentos turísticos, o pessoal dos SI pode fazer-se assessorar por técnicos habilitados, nomeados pelo dirigente máximo do serviço em que se integrem.
- 2 -Os técnicos nomeados ficam submetidos à direcção do funcionário dos SI responsável pela acção e são investidos nos poderes de autoridade inerentes à função de inspecção.
Artigo 3.º — Assessoria técnica
Vigente desde: 18/04/1991
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Em vigor desde 18/04/1991