As acções da iniciativa dos SI podem ser programadas e executadas conjuntamente com outros serviços dotados de poderes inspectivos sobre os empreendimentos turísticos, quando tal se justifique em ganhos de eficácia das acções e na maior comodidade dos visados.
Artigo 4.º — Articulação com outros serviços
Vigente desde: 18/04/1991
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