Na tramitação processual das infracções previstas e punidas pelas normas legais e regulamentares que regem as actividades e profissões turísticas, os SI deverão observar as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e as constantes dos artigos seguintes.
Artigo 8.º — Normas de processo
Vigente desde: 18/04/1991
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Em vigor desde 18/04/1991