- 1 -Ao Departamento de Recursos Naturais e de Hidráulica cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LREC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas das especificidades regionais.
- 2 -No âmbito específico do seu campo de acção, compete ao Departamento de Recursos Naturais e de Hidráulica, nomeadamente:
- a)Promover a investigação e caracterização geotécnica dos recursos geológicos regionais;
- b)Proceder à avaliação dos recursos hídricos regionais;
- c)Prestar apoio geral na gestão da exploração e uso dos recursos naturais;
- d)Prestar apoio geral para a caracterização física, química e biológica das águas;
- e)Proceder à avaliação dos recursos energéticos endógenos;
- f)Prestar apoio geral no projecto, construção e observação relacionados com o aproveitamento dos recursos energéticos;
- g)Prestar apoio ao desenvolvimento da investigação no domínio da prevenção e controlo das disfunções ambientais;
- h)Promover o estudo das melhores tecnologias para a redução das emissões poluentes e controlar a adequada delimitação dos níveis de qualidade dos componentes ambientais;
- i)Prestar apoio geral no projecto, construção e observação de estruturas hidráulicas, portos e infra-estruturas marítimas;
- j)Colaborar na protecção e beneficiação de costas;
- l)Prestar apoio geral para a regularização pluvial e torrencial.
Artigo 6.º — Atribuições
Vigente desde: 02/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/1991