- 1 -Os trabalhadores administrativos que, a qualquer título, estejam ao serviço das casas do povo, afectos a tarefas do âmbito da segurança social, serão integrados nos quadros de pessoal dos serviços de freguesia dos centros de prestações pecuniárias, desde que prestem serviço, com subordinação hierárquica, desde antes da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 28/92/A, de 20 de Novembro, ficando abrangidos pelo regime jurídico da função pública.
- 2 -O pessoal da carreira de oficial administrativo será integrado na carreira de técnico auxiliar de segurança social, em categoria e escalão a que corresponda remuneração idêntica à que detiverem na data da integração, sendo-lhes contado o tempo de serviço na carreira de origem como se tivesse sido prestado na nova carreira.
- 3 -O pessoal da carreira de escriturário-dactilógrafo será integrado na correspondente carreira da função pública, em escalão a que corresponda remuneração idêntica à que detiverem na data da integração.
- 4 -A integração depende de requerimento dos interessados, dirigido ao director regional de Segurança Social no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, e está dispensada de quaisquer formalidades, salvo a fiscalização pela Secção Regional do Tribunal de Contas e publicação no Jornal Oficial.
- 5 -Na contagem do tempo de serviço exigido para quaisquer efeitos decorrentes da antiguidade serão também tidos em conta os períodos de exercício de funções nos serviços e organismos da Administração Pública, desde que não tenha havido interrupção.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 21 de Abril de 1993.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
Anexo a que se refere o artigo 4.º, n.º 1
Quadros de pessoal dos serviços de freguesia dos centros de prestações pecuniárias do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social.
(ver documento original)
Artigo 5.º — Integração de pessoal
Vigente desde: 24/06/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/06/1993