- 1 -O pessoal do quadro do PNM é o constante do anexo II ao presente diploma, estando agrupado em:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal de informática;
- e)Pessoal técnico-profissional;
- f)Pessoal administrativo;
- g)Pessoal operário;
- h)Pessoal auxiliar.
- 2 -O regime aplicável ao pessoal do PNM é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -Para além das categorias do regime geral, nos termos do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro, integram o grupo do pessoal auxiliar as seguintes categorias: tratador de animais, marinheiro, fiel de armazém e auxiliar de topógrafo.
- 4 -O recrutamento para a categoria de fiel de armazém faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos possuidores do curso geral do ensino secundário ou equivalente.
- 5 -Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na lei, o provimento nas restantes categorias de ingresso do grupo de pessoal auxiliar faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.
Artigo 22.º — Quadro
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/12/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/1999
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/99/M - 1.ª Série(30/11/1999)
Original