- 1 -O pessoal da carreira de vigilante da natureza tem direito a um suplemento de risco, abonável em 12 mensalidades, no montante de 14200$00 cada uma, o qual é actualizável na percentagem do aumento anual de vencimentos da função pública.
- 2 -O suplemento a que se reporta o número anterior é considerado para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
- 3 -O direito ao suplemento mantém-se apenas nas seguintes situações de ausência:
- a)Férias;
- b)Faltas por acidente em serviço ou doença profissional;
- c)Faltas para exercício de actividade sindical;
- d)Faltas por isolamento profiláctico.
Artigo 8.º — Suplemento de risco
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2021
Original
Em vigor de 25/05/1993 a 30/04/2021
Referências (1)
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 47.º