Estabelece a orgânica do Parque Desportivo de Ponta Delgada (PDPD)
Natureza
Atribuições
São atribuições do PDPD:
Órgãos e serviços
São órgãos e serviços do PDPD:
Competências do director
Compete ao director do PDPD, em especial:
Composição e competências do conselho administrativo
Funcionamento do conselho administrativo
Serviço administrativo
Serviço de instalações e equipamentos
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do PDPD é o constante do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Ingresso e acesso em geral
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários do PDPD são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/81, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e as previstas na legislação regional e geral complementar.
Director do PDPD
O director do PDPD é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão e será recrutado de acordo com o Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
Regulamento de utilização e exploração das instalações
As condições de utilização e exploração das instalações são definidas por regulamento, aprovado por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura, a publicar no Jornal Oficial da Região, mediante proposta do director do PDPD e obtido parecer favorável do director regional da Educação Física e Desporto.
Receitas
As receitas provenientes das actividades desenvolvidas pelo PDPD são depositadas nos cofres da Região.
Cessação do regime de instalação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/90/A, de 11 de Julho, cessando, para todos os efeitos legais, o regime de instalação.
Transição de pessoal
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 12 de Outubro de 1994.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, António José Gaspar da Silva.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Novembro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 9.º
(ver documento original)