- 1 -A transição do pessoal constante do mapa aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/90/A, de 11 de Julho, para os lugares do quadro a que se refere o artigo 9.º deste diploma, faz-se nos termos da lei geral, e de acordo com os números seguintes.
- 2 -A entrada em vigor do presente diploma não prejudica as comissões de serviço do pessoal dirigente nem a contagem dos respectivos prazos.
- 3 -O pessoal que, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário do PDPD, conte mais de três anos de serviço ininterrupto e foi admitido com observância dos requisitos habilitacionais poderá ser integrado, directamente, em lugares do quadro, em carreira correspondente às funções efectivamente exercidas e para as quais possua as necessárias habilitações.
Artigo 15.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994