- 1 -O presidente do Fundo tem as competências fixadas no Decreto Regulamentar Regional n.º 2/80/M, de 12 de Março.
- 2 -O presidente do Fundo é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 2.º — Do presidente
Vigente desde: 07/11/1994
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Em vigor desde 07/11/1994