- 1 -O pessoal do Fundo rege-se pelas normas legais vigentes para a função pública.
- 2 -O quadro de pessoal do Fundo é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 4.º — Do pessoal
Vigente desde: 07/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/1994