- 1 -Os promotores de projectos no âmbito do SIRAPA que recorram a financiamento de instituições de crédito apresentarão nessas instituições a respectiva candidatura.
- 2 -As instituições referidas no número anterior devem remeter ao Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores (IIPA) o seguinte:
- a)No prazo máximo de 10 dias úteis, cópia da documentação constante do dossier de candidatura, devendo encontrar-se devidamente registada a data da respectiva recepção;
- b)No prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da recepção da candidatura, a comunicação da decisão que haja recaído sobre o pedido de financiamento bancário informando igualmente o promotor.
- 3 -Compete ao IIPA:
- a)Analisar as candidaturas do SIRAPA no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data da respectiva validação do projecto;
- b)Solicitar os pareceres necessários às entidades com competência na matéria, que devem pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias úteis;
- c)Solicitar ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 30 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao promotor, significa a desistência da candidatura a que se refere;
- d)Submeter ao Conselho Regional de Incentivos (CRI), para apreciação, parecer e proposta do montante do incentivo financeiro a conceder sobre todas as candidaturas do SIRAPA;
- e)Celebrar com os promotores os respectivos contratos.
- 4 -Os prazos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 e as alíneas a) e b) do n.º 3 são suspensos durante o período de resposta do promotor, não se considerando, para este efeito, quaisquer respostas parciais ou incompletas.
Artigo 12.º — Apoio à Actividade Produtiva nos Açores
Vigente desde: 28/07/1995
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Em vigor desde 28/07/1995