Regulamenta o Sistema de Incentivos da Região Autónoma dos Açores (SIRAA)
Âmbito
Os incentivos previstos no Sistema de Incentivos da Região Autónoma dos Açores (SIRAA) destinam-se a apoiar projectos de investimento nas áreas da indústria, comércio, turismo e serviços, integrados nas seguintes divisões da Classificação de Actividades Económicas (CAE), revisão de 1993:
Elementos da candidatura
A validação de candidaturas ao SIRAA é efectuada mediante a apresentação dos seguintes elementos:
Condições de acesso e elegibilidade da candidatura
Para além das condições previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/95/A, de 20 de Fevereiro, os projectos candidatos aos apoios previstos no SIRAA deverão satisfazer ainda os seguintes requisitos:
Critérios de apreciação e selecção de candidaturas
Natureza e cálculo do incentivo
I = PF (%) x AR
I = I(índice 1) + I(índice 2)
sendo I(índice 1) = 75% I(fundo perdido) e I(índice 2) = 25% I(empréstimo à taxa zero).
Critérios de apreciação e selecção de candidaturas
Natureza e cálculo do incentivo
I = PF (%) x AR
SIRALA - Comércio
SIRALA - Artesanato
Critérios de apreciação e selecção de candidaturas
Cálculo do incentivo
I = Pr (%) x It
Apoio à Actividade Produtiva nos Açores
Apoio à Actividade Local dos Açores
SIRAPE
Concessão de incentivos
Os incentivos são concedidos mediante resolução do Govemo Regional, sob proposta do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
Contrato de concessão de incentivos
Rescisão do contrato
Pagamentos
Adiantamentos
Reembolsos dos empréstimos à taxa de juro zero
Os empréstimos à taxa de juro zero contraídos ao abrigo do SIRAPA são reembolsados em 10 semestralidades, após a data da primeira utilização e decorrido que seja sobre esta um período de carência de 2 anos.
Projectos transitados
Os projectos aprovados no âmbito dos Decretos Regionais n.os 21/82/A e 22/82/A, ambos de 24 de Agosto, têm cobertura orçamental no SIRAPA, nos termos e modalidades em que o incentivo foi concedido.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 10 de Maio de 1995.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
Quadro I a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º
Critério qualidade da empresa (QE) - 0,25;
Critério qualidade do projecto (QP) - 0,25;
Critério impacte na economia (IE) - 0,40;
Critério localização do projecto (LP) - 0,10;
sendo então:
PF = 0,25 QE + 0,25 QP + 0,40 IE + 0,10 LP
Rentabilidade económica (Q1) - 0,40;
Autonomia financeira (Q2) - 0,60;
sendo:
QE = 0,40 Q1 + 0,60 Q2
Meios libertos líquidos/Vendas > 0,10 - Q1 = 100 pontos;
0,05 < Meios libertos líquidos/Vendas =< 0,10 - Q1 = 50 pontos;
0 < Meios libertos líquidos/Vendas =< 0,05 - Q1 = 25 pontos;
Meios libertos líquidos/Vendas =< 0 - Q1 = 0 pontos.
AF = ((Cpe + Cpp)/(Ale + Ip)) (empresas existentes) ou AF = (Cpp/Ip) (empresas novas);
AF = autonomia financeira;
Cpe = capitais próprios da empresa, considerando-se os valores referentes aos últimos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura;
Cpp = capitais próprios afectos ao projecto, incluindo os suprimentos;
Ale = activo total líquido da empresa, considerando-se os valores referentes aos últimos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura;
Ip = montante global do investimento, incluindo os activos fixo e circulante.
Assim:
AF > 0,40 - Q2 = 100 pontos;
0,30 < AF =< 0,40 - Q2 = 75 pontos;
0,25 =< AF =< 0,30 - Q2 = 50 pontos.
Produtividade (Q3) - 0,30;
Inovação (Q4) - 0,35;
Intensidade energética (Q5) - 0,15;
Resolução de problemas de natureza ambiental (Q6) - 0,20;
sendo:
QP = 0,30 Q3 + 0,35 Q4 + 0,15 Q5 + 0,20 Q6
(VAB/Número de trabalhadores) > 4000 contos - Q3 = 100 pontos;
2000 contos < (VAB/Número de trabalhadores) =< 4000 contos - Q3 = 60 pontos;
1000 contos < (VAB/Número de trabalhadores) =< 2000 contos - Q3 = 40 pontos;
(VAB/Número de trabalhadores) =< 1000 contos - Q3 = 10 pontos.
Introdução de alteração substancial no processo de fabrico, pelo recurso aos mais avançados métodos, técnicas e tecnologias disponíveis - Q4 = 100 pontos;
Situações em que se verifique a introdução de melhorias sensíveis ao nível dos processos de fabrico - Q4 = 40 pontos;
Situações em que ocorra a mera substituição de equipamento e ou aumento de escala sem alteração qualitativa dos processos de fabrico - Q4 = 10 pontos.
Q5 = (Factura energética/Valor bruto da produção) x 100
A respectiva pontuação é a seguinte:
Q5 < 5% = 100 pontos;
5% =< Q5 < 15% = 50 pontos;
Q5 >= 15% = 10 pontos.
Resolução de problemas de poluição (unidades existentes) - Q6 = 100 pontos;
Melhoria dos níveis de poluição (unidades existentes) - Q6 = 75 pontos;
Novas unidades sem impacte poluidor - Q6 = 100 pontos;
Novas unidades com impacte poluidor, mas respeitando as normas legais estabelecidas - Q6 = 50 pontos.
Falhas de mercado local (P1) - 0,25;
Criação de emprego (P2) - 0,25;
Geração de riqueza (P3) - 0,25;
Utilização de recursos endógenos (P4) - 0,25;
pelo que:
IE = 0,25 P1 + 0,25 P2 + 0,25 P3 + 0,25 P4
Assim:
Caso o(s) produto(s) a fabricar venha(m) colmatar uma falha de mercado, em termos de produção, a nível regional - P1 = 100 pontos;
Quando ocorrer a situação acima descrita, mas a nível da ilha onde o projecto se localizar - P1 = 50 pontos;
Restantes situações - P1 = 20 pontos.
Criação de mais de 10 novos postos de trabalho - P2 = 100 pontos;
Criação entre 4 e 10 novos postos de trabalho - P2 = 75 pontos;
Criação de 1 a 3 novos postos de trabalho - P2 = 25 pontos.
(VAB/It) > 2/3 - P3 = 100 pontos;
1/3 < (VAB/It) =< 2/3 - P3 = 50 pontos;
(VAB/It) =< 1/3 - P3 = 10 pontos.
Assim, designando por MP a referida relação, em que:
MP = Matérias-primas regionais/Matérias-primas totais
a pontuação a atribuir será a seguinte:
MP > 0,50 - P4 = 100 pontos;
0,10 < MP =< 0,50 - P4 = 50 pontos;
MP =< 0,10 - P4 = 10 pontos.
Para cinemas e teatros deverá considerar-se a pontuação de 50 pontos.
Projectos localizados numa zona ou parque industrial - LP = 100 pontos;
Outras localizações - LP = 75 pontos.
Quadro II a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º
Qualidade do projecto (QP) - 0,40;
Impacte na economia (IE) - 0,60;
sendo:
PF = 0,40 QP + 0,60 IE
Rentabilidade económica (Q1) - 0,40;
Equilíbrio financeiro (Q2) - 0,30;
Período de recuperação (Q3) - 0,30;
sendo:
QP = 0,40 Q1 + 0,30 Q2 + 0,30 Q3
(Meios libertos líquidos/Vendas) > 0,10 - Q1 = 100 pontos;
0,05 < (Meios libertos líquidos/Vendas) =< 0,10 - Q1 = 50 pontos;
0 < (Meios libertos líquidos/Vendas) =< 0,05 - Q1 = 25 pontos;
(Meios libertos líquidos/Vendas) =< 0 - Q1 = 0 pontos.
Quando for superior a 0,40 - Q2 = 100 pontos;
Quando for superior a 0,30 e inferior ou igual a 0,40 - Q2 = 75 pontos;
Quando for superior a 0,25 e inferior ou igual a 0,30 - Q2 = 40 pontos.
Quando for inferior ou igual a três anos - Q3 = 100 pontos;
Quando for superior a três anos e inferior ou igual a cinco anos - Q3 = 50 pontos;
Quando for superior a cinco anos - Q3 = 0 pontos.
Falhas de mercado local (P1) - 0,50;
Criação de emprego (P2) - 0,50;
sendo:
IE = 0,50 P1 + 0,50 P2
Assim:
Caso o(s) produto(s) a introduzir venha(m) colmatar uma falha de mercado, em termos de produção, a nível da ilha - P1 = 100 pontos;
Quando ocorrer a situação acima descrita, mas a nível do concelho onde o projecto se localizar - P1 = 50 pontos;
Restantes situações - P1 = 20 pontos.
Criação de mais de cinco novos postos de trabalho - P2 = 100 pontos;
Criação entre três e cinco novos postos de trabalho - P2 = 75 pontos;
Criação de um a dois novos postos de trabalho - P2 = 25 pontos.
Quadro III a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º
Qualidade do projecto (QP) = 0,60;
Qualidade da empresa (QP) = 0,40;
sendo:
PF = 0,60 QP + 0,40 QE
Modernização das estruturas físicas e natureza do equipamento a adquirir (p1, p2 ou p3);
Nível de racionalização a introduzir na empresa (p4 ou p5);
sendo:
QP = (p1 ou p2 ou p3) + (p4 ou p5)
Modernização das estruturas físicas e substituição do equipamento existente (compreende a melhoria do visual do estabelecimento, o redimensionamento da área de vendas e a mera substituição do equipamento existente) (p1) - 20 pontos;
Modernização das estruturas físicas e apetrechamento técnico e tecnológico (compreende a melhoria do visual do estabelecimento e a introdução ou substituição do equipamento por outro mais evoluído) (p2) - 30 pontos;
Modernização das estruturas físicas e apetrechamento técnico e tecnológico com inovação no equipamento (compreende a melhoria do visual do estabelecimento e a introdução na empresa de equipamentos técnica e tecnologicamente avançados) (p3) - 40 pontos.
Fraca racionalização da actividade da empresa (apenas permite uma limitada alteração nos processos de gestão e reduzida melhoria na qualidade e diversidade dos serviços prestados) (p4) - 30 pontos;
Forte racionalização da actividade da empresa (introduz alterações significativas ao nível do funcionamento e organização da empresa, designadamente através do redimensionamento da especialização, da diversificação da actividade ou da introdução de novas formas de distribuição e vendas) (p5) - 60 pontos;
Rendibilidade (e1);
Produtividade (e2);
Autonomia financeira (e3);
sendo:
QE = (e1 + e2 + e3)/3
em que:
e1 = meios libertos líquidos/vendas (em percentagem);
e2 = VAB/número de trabalhadores;
e3 = capital próprio/activo líquido.
Para efeitos de pontuação, serão adoptados os seguintes intervalos:
e1 =< 0,5 - 0;
0,5 < e1 =< 3,5 - 50;
e1 > 3,5 - 100;
e2 =< 1000 - 0;
1000 < e2 =< 2000 - 50;
e2 > 2000 - 100;
e3 =< 0,20 - 0;
0,20 < e3 =< 0,40 - 50;
e3 > 0,40 - 100.
No cálculo dos indicadores serão utilizados os valores referentes aos últimos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura; no cálculo de e3 o capital próprio não inclui suprimentos.
Às entidades que à data da candidatura não possuam contabilidade organizada não é aplicado o indicador e3, sendo QE = (e1 + e2)/2, ficando obrigadas a apresentar os elementos solicitados com vista à apreciação do projecto.
Quadro IV a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º
Quadro V a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º
Volume financeiro do projecto (VF) - 0,60.
Impacte na economia regional (IE) - 0,30;
Enquadramento nos objectivos do plano (P1) - 0,10;
sendo:
PR = 0,60 VF + 0,30 IE + 0,10 P1
VF compreendido entre 1 milhão de contos e 1,5 milhões de contos (V1) - 50 pontos;
VF compreendido entre 1,5 milhões e 2 milhões de contos (V2) - 75 pontos;
VF superior a 2 milhões de contos - 100 pontos.
Utilização de recursos endógenos (P1) - 40;
Criação de emprego (P2) - 40;
Impacte espacial (P3) - 10;
Impacte ambiental (P4) - 10.
Assim, designando por MP a referida relação, em que:
MP = Matérias-primas regionais/Matérias-primas totais
a pontuação a atribuir será a seguinte:
MP > 0,50 - P1 = 100 pontos;
0,10 < MP =< 0,50 - P1 = 50 pontos;
MP =< 0,10 - P1 = 0 pontos.
Criação de mais de 50 novos postos de trabalho - P2 = 100 pontos;
Criação entre 20 e 50 novos postos de trabalho - P2 = 75 pontos;
Criação de 10 a 20 novos postos de trabalho - P2 = 25 pontos;
Inferior a 10 novos postos de trabalho - P2 = 0 pontos.
Parques ou zonas industriais e centros de distribuição turísticos - P3 = 100 pontos;
Restantes espaços - P3 = 75 pontos.
Resolução de problemas de poluição (unidades existentes) - Q6 = 100 pontos;
Melhoria dos níveis de poluição (unidades existentes) - Q6 = 75 pontos;
Novas unidades sem impacte poluidor - Q6 = 100 pontos;
Novas unidades com impacte poluidor, mas respeitando as normas legais estabelecidas - Q6 = 50 pontos.
Enquadramento nos objectivos prioritários do plano (PL1) = 100 pontos;
Outros (PL2) = 50 pontos.