- 1 -Compete às câmaras municipais:
- a)Receber as candidaturas apresentadas pelos promotores dos projectos;
- b)Remeter, no prazo de cinco dias úteis, cópia dos processos de candidatura à Câmara do Comércio e Indústria dos Açores (CCIA) ou associada, para efeitos de análise técnico-económica dos projectos;
- c)Promover, em articulação com a CCIA e suas associadas, a selecção local das candidaturas, no prazo máximo de 10 dias úteis, após a recepção dos pareceres referidos na alínea c) do número seguinte.
- 2 -Compete à CCIA e associadas:
- a)Analisar as candidaturas ao SIRALA, no prazo máximo de 20 dias úteis, após a recepção dos processos;
- b)Solicitar ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo máximo de 30 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao promotor, determina a desistência da respectiva candidatura;
- c)Solicitar os pareceres necessários às entidades competentes na matéria, que devem pronunciar-se no prazo máximo de 10 dias úteis;
- d)Remeter ao CRI listagens dos processos seleccionados localmente, após a respectiva apreciação conjunta com a câmara municipal;
- e)Celebrar com os promotores os respectivos contratos.
- 3 -Os prazos a que se referem a alínea c) do n.º 1 e as alíneas a) e c) do n.º 2 são suspensos durante o período de resposta do promotor, não se considerando, para este efeito, quaisquer respostas parciais ou incompletas.
Artigo 13.º — Apoio à Actividade Local dos Açores
Vigente desde: 28/07/1995
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Em vigor desde 28/07/1995