- 1 -A concessão de incentivos é objecto de contrato, a celebrar, por documenlo particular, com assinaturas reconhecidas notarialmente, entre o promotor e o IIPA, no caso do SIRAPA e do SIRAPE, e entre aquele e a CCIA, no caso do SIRALA.
- 2 -O modelo do contrato é homologado pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e dele devem constar cláusulas relativas aos objectivos do projecto, ao montante do incentivo concedido, aos direitos e deveres das partes e, sendo caso disso, às garantias a prestar.
- 3 -O contrato de concessão de incentivos pode ser objecto de renegociação, mediante proposta fundamentada das entidades referidas no n.º 1 e autorização, ouvido o CRI, do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração.
- 4 -A posição contratual do beneficiário pode ser objecto de transmissão, sob proposta fundamentada das entidades mencionadas no n.º 1, após autorização, ouvido o CRI, do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e uma vez verificadas as condições de acesso previstas no presente diploma.
Artigo 16.º — Contrato de concessão de incentivos
Vigente desde: 28/07/1995
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Em vigor desde 28/07/1995