- 1 -O contrato pode ser rescindido, ouvido o CRI, sob proposta fundamentada das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo anterior, por despacho do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, com os seguintes fundamentos:
- a)Não execução do projecto de investimento por causa imputável ao promotor;
- b)Viciação de dados na fase de candidatura e na fase de acompanhamento do projecto, nomeadamente dos elementos justificativos da despesa;
- c)Não cumprimento das obrigações legais e fiscais;
- d)Não cumprimento de quaisquer outras medidas previstas no contrato.
- 2 -A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado a repor as importâncias recebidas no prazo de 90 dias a contar da data do recebimento da notificação, acrescidas de juros de mora à taxa estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e aplicada da mesma forma.
Artigo 17.º — Rescisão do contrato
Vigente desde: 28/07/1995
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Em vigor desde 28/07/1995