O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 10 de Maio de 1995.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
Quadro I a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º
Critério qualidade da empresa (QE) - 0,25;
Critério qualidade do projecto (QP) - 0,25;
Critério impacte na economia (IE) - 0,40;
Critério localização do projecto (LP) - 0,10;
sendo então:
PF = 0,25 QE + 0,25 QP + 0,40 IE + 0,10 LP
- 1 -Critério qualidade da empresa (QE). - O critério QE será determinado de acordo com os seguintes indicadores e respectivos ponderadores:
Rentabilidade económica (Q1) - 0,40;
Autonomia financeira (Q2) - 0,60;
sendo:
QE = 0,40 Q1 + 0,60 Q2
- 1.1 -Subcritério rentabilidade económica (Q1):
- a)A pontuação deste subcritério será atribuída em função do valor assumido pelo rácio meios libertos líquidos/vendas - considerando-se os valores referentes aos últimos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura -, sendo:
Meios libertos líquidos/Vendas > 0,10 - Q1 = 100 pontos;
0,05 < Meios libertos líquidos/Vendas =< 0,10 - Q1 = 50 pontos;
0 < Meios libertos líquidos/Vendas =< 0,05 - Q1 = 25 pontos;
Meios libertos líquidos/Vendas =< 0 - Q1 = 0 pontos.
- b)No caso de candidaturas apresentadas por empresas a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º deste regulamento, este subcritério não será aplicado.
- 1.2 -Subcritério de autonomia financeira (Q2):
- a)Este subcritério será pontuado de acordo com o valor obtido para o seguinte rácio:
AF = ((Cpe + Cpp)/(Ale + Ip)) (empresas existentes) ou AF = (Cpp/Ip) (empresas novas);
AF = autonomia financeira;
Cpe = capitais próprios da empresa, considerando-se os valores referentes aos últimos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura;
Cpp = capitais próprios afectos ao projecto, incluindo os suprimentos;
Ale = activo total líquido da empresa, considerando-se os valores referentes aos últimos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura;
Ip = montante global do investimento, incluindo os activos fixo e circulante.
Assim:
AF > 0,40 - Q2 = 100 pontos;
0,30 < AF =< 0,40 - Q2 = 75 pontos;
0,25 =< AF =< 0,30 - Q2 = 50 pontos.
- 2 -Critério qualidade do projecto (QP). - O critério QP será aferido de acordo com os seguintes subcritérios e respectivos ponderadores:
Produtividade (Q3) - 0,30;
Inovação (Q4) - 0,35;
Intensidade energética (Q5) - 0,15;
Resolução de problemas de natureza ambiental (Q6) - 0,20;
sendo:
QP = 0,30 Q3 + 0,35 Q4 + 0,15 Q5 + 0,20 Q6
- 2.1 -Subcritério produtividade (Q3). - Consoante o valor obtido para o indicador pós-projecto de produtividade pelo rácio valor acrescentado bruto (VAB)/número de trabalhadores, será atribuída a seguinte pontuação:
(VAB/Número de trabalhadores) > 4000 contos - Q3 = 100 pontos;
2000 contos < (VAB/Número de trabalhadores) =< 4000 contos - Q3 = 60 pontos;
1000 contos < (VAB/Número de trabalhadores) =< 2000 contos - Q3 = 40 pontos;
(VAB/Número de trabalhadores) =< 1000 contos - Q3 = 10 pontos.
- 2.2 -Subcritério inovação (Q4). - O subcritério Q4 visa medir as alterações qualitativas induzidas pela implementação do projecto ao nível da empresa, de acordo com as seguintes perspectivas:
Introdução de alteração substancial no processo de fabrico, pelo recurso aos mais avançados métodos, técnicas e tecnologias disponíveis - Q4 = 100 pontos;
Situações em que se verifique a introdução de melhorias sensíveis ao nível dos processos de fabrico - Q4 = 40 pontos;
Situações em que ocorra a mera substituição de equipamento e ou aumento de escala sem alteração qualitativa dos processos de fabrico - Q4 = 10 pontos.
- 2.3 -Subcritério intensidade energética (Q5). - Este subcritério visa avaliar a incidência energética no custo da produção, determinada do seguinte modo:
Q5 = (Factura energética/Valor bruto da produção) x 100
A respectiva pontuação é a seguinte:
Q5 < 5% = 100 pontos;
5% =< Q5 < 15% = 50 pontos;
Q5 >= 15% = 10 pontos.
- 2.4 -Subcritério resolução de problemas de natureza ambiental (Q6). - A partir deste subcritério pretende-se aferir da compatibilização da competitividade empresarial com as preocupações ambientais, de acordo com os seguintes parâmetros:
Resolução de problemas de poluição (unidades existentes) - Q6 = 100 pontos;
Melhoria dos níveis de poluição (unidades existentes) - Q6 = 75 pontos;
Novas unidades sem impacte poluidor - Q6 = 100 pontos;
Novas unidades com impacte poluidor, mas respeitando as normas legais estabelecidas - Q6 = 50 pontos.
- 2.1 -Subcritério produtividade (Q3). - Consoante o valor obtido para o indicador pós-projecto de produtividade pelo rácio valor acrescentado bruto (VAB)/número de trabalhadores, será atribuída a seguinte pontuação:
- 3 -Critério impacte na economia (IE). - O impacte do projecto na economia será determinado em conformidade com os subcritérios a seguir discriminados:
Falhas de mercado local (P1) - 0,25;
Criação de emprego (P2) - 0,25;
Geração de riqueza (P3) - 0,25;
Utilização de recursos endógenos (P4) - 0,25;
pelo que:
IE = 0,25 P1 + 0,25 P2 + 0,25 P3 + 0,25 P4
- 3.1 -Subcritério falhas de mercado (P1). - A pontuação a atribuir a este subcritério será função do grau de diferenciação que o projecto venha a introduzir ao nível do(s) produto(s) fabricado(s) pela empresa, comparativamente à estrutura de produção existente a nível regional ou de ilha.
Assim:
Caso o(s) produto(s) a fabricar venha(m) colmatar uma falha de mercado, em termos de produção, a nível regional - P1 = 100 pontos;
Quando ocorrer a situação acima descrita, mas a nível da ilha onde o projecto se localizar - P1 = 50 pontos;
Restantes situações - P1 = 20 pontos.
- 3.2 -Subcritério criação de emprego (P2). - Consoante o número de novos postos de trabalho criados com a implementação do projecto, o subcritério P2 assumirá a seguinte pontuação:
Criação de mais de 10 novos postos de trabalho - P2 = 100 pontos;
Criação entre 4 e 10 novos postos de trabalho - P2 = 75 pontos;
Criação de 1 a 3 novos postos de trabalho - P2 = 25 pontos.
- 3.3 -Subcritério geração de riqueza (P3). - A pontuação a assumir por este subcritério depende do valor obtido para o rácio VAB/investimento total (It), de acordo com o seguinte intervalo de valores:
(VAB/It) > 2/3 - P3 = 100 pontos;
1/3 < (VAB/It) =< 2/3 - P3 = 50 pontos;
(VAB/It) =< 1/3 - P3 = 10 pontos.
- 3.4 -Subcritério utilização de recursos endógenos (P4). - A relação entre a incorporação de matérias-primas consideradas recursos naturais regionais e o consumo total de matérias-primas e subsidiárias constitui o factor de avaliação deste subcritério.
Assim, designando por MP a referida relação, em que:
MP = Matérias-primas regionais/Matérias-primas totais
a pontuação a atribuir será a seguinte:
MP > 0,50 - P4 = 100 pontos;
0,10 < MP =< 0,50 - P4 = 50 pontos;
MP =< 0,10 - P4 = 10 pontos.
Para cinemas e teatros deverá considerar-se a pontuação de 50 pontos.
- 3.1 -Subcritério falhas de mercado (P1). - A pontuação a atribuir a este subcritério será função do grau de diferenciação que o projecto venha a introduzir ao nível do(s) produto(s) fabricado(s) pela empresa, comparativamente à estrutura de produção existente a nível regional ou de ilha.
- 4 -Critério localização do projecto (LP). - A atribuição de pontuação a este critério processa-se da seguinte forma:
Projectos localizados numa zona ou parque industrial - LP = 100 pontos;
Outras localizações - LP = 75 pontos.
Quadro II a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º
Qualidade do projecto (QP) - 0,40;
Impacte na economia (IE) - 0,60;
sendo:
PF = 0,40 QP + 0,60 IE
- 1 -Critério qualidade do projecto (QP). - O critério QP será determinado de acordo com os seguintes indicadores e respectivos ponderadores:
Rentabilidade económica (Q1) - 0,40;
Equilíbrio financeiro (Q2) - 0,30;
Período de recuperação (Q3) - 0,30;
sendo:
QP = 0,40 Q1 + 0,30 Q2 + 0,30 Q3
- 1.1 -Subcritério rentabilidade económica (Q1):
- a)A pontuação deste subcritério será atribuída em função do valor assumido pelo rácio meios libertos líquidos/vendas - considerando-se os valores referentes aos últimos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura -, sendo:
(Meios libertos líquidos/Vendas) > 0,10 - Q1 = 100 pontos;
0,05 < (Meios libertos líquidos/Vendas) =< 0,10 - Q1 = 50 pontos;
0 < (Meios libertos líquidos/Vendas) =< 0,05 - Q1 = 25 pontos;
(Meios libertos líquidos/Vendas) =< 0 - Q1 = 0 pontos.
- b)No caso de candidaturas apresentadas por empresas a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º deste regulamento, este subcritério não será aplicado.
- 1.2 -Subcritério equilíbrio financeiro (Q2). - O equilíbrio financeiro será pontuado em função da cobertura do activo líquido total (ALt) pelos capitais próprios (Cp) da seguinte forma:
Quando for superior a 0,40 - Q2 = 100 pontos;
Quando for superior a 0,30 e inferior ou igual a 0,40 - Q2 = 75 pontos;
Quando for superior a 0,25 e inferior ou igual a 0,30 - Q2 = 40 pontos.
- 1.3 -Subcritério período de recuperação do investimento (Q3). - A pontuação deste subcritério é obtida da seguinte forma:
Quando for inferior ou igual a três anos - Q3 = 100 pontos;
Quando for superior a três anos e inferior ou igual a cinco anos - Q3 = 50 pontos;
Quando for superior a cinco anos - Q3 = 0 pontos.
- 2 -Critério impacte na economia (IE). - O critério IE será determinado de acordo com os seguintes indicadores e respectivos ponderadores:
Falhas de mercado local (P1) - 0,50;
Criação de emprego (P2) - 0,50;
sendo:
IE = 0,50 P1 + 0,50 P2
- 2.1 -Subcritério falhas de mercado local (P1). - A pontuação a atribuir a este subcritério será função do grau de diferenciação que o projecto venha a introduzir ao nível do(s) produtos(s), comparativamente à estrutura de produção existente a nível de ilha ou de concelho.
Assim:
Caso o(s) produto(s) a introduzir venha(m) colmatar uma falha de mercado, em termos de produção, a nível da ilha - P1 = 100 pontos;
Quando ocorrer a situação acima descrita, mas a nível do concelho onde o projecto se localizar - P1 = 50 pontos;
Restantes situações - P1 = 20 pontos.
- 2.2 -Subcritério criação de emprego (P2). - Consoante o número de novos postos de trabalho criados com a implementação do projecto, o subcritério P2 assumirá a seguinte pontuação:
Criação de mais de cinco novos postos de trabalho - P2 = 100 pontos;
Criação entre três e cinco novos postos de trabalho - P2 = 75 pontos;
Criação de um a dois novos postos de trabalho - P2 = 25 pontos.
Quadro III a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º
Qualidade do projecto (QP) = 0,60;
Qualidade da empresa (QP) = 0,40;
sendo:
PF = 0,60 QP + 0,40 QE
- 2.1 -Subcritério falhas de mercado local (P1). - A pontuação a atribuir a este subcritério será função do grau de diferenciação que o projecto venha a introduzir ao nível do(s) produtos(s), comparativamente à estrutura de produção existente a nível de ilha ou de concelho.
- 1 -Critério qualidade do projecto (QP). - O critério QP resulta da aplicação de dois critérios:
Modernização das estruturas físicas e natureza do equipamento a adquirir (p1, p2 ou p3);
Nível de racionalização a introduzir na empresa (p4 ou p5);
sendo:
QP = (p1 ou p2 ou p3) + (p4 ou p5)
- 1.1 -Subcritério modernização das estruturas físicas/natureza do equipamento (p1, p2 ou p3):
Modernização das estruturas físicas e substituição do equipamento existente (compreende a melhoria do visual do estabelecimento, o redimensionamento da área de vendas e a mera substituição do equipamento existente) (p1) - 20 pontos;
Modernização das estruturas físicas e apetrechamento técnico e tecnológico (compreende a melhoria do visual do estabelecimento e a introdução ou substituição do equipamento por outro mais evoluído) (p2) - 30 pontos;
Modernização das estruturas físicas e apetrechamento técnico e tecnológico com inovação no equipamento (compreende a melhoria do visual do estabelecimento e a introdução na empresa de equipamentos técnica e tecnologicamente avançados) (p3) - 40 pontos.
- 1.2 -Subcritério racionalização da actividade:
Fraca racionalização da actividade da empresa (apenas permite uma limitada alteração nos processos de gestão e reduzida melhoria na qualidade e diversidade dos serviços prestados) (p4) - 30 pontos;
Forte racionalização da actividade da empresa (introduz alterações significativas ao nível do funcionamento e organização da empresa, designadamente através do redimensionamento da especialização, da diversificação da actividade ou da introdução de novas formas de distribuição e vendas) (p5) - 60 pontos;
- 1.1 -Subcritério modernização das estruturas físicas/natureza do equipamento (p1, p2 ou p3):
- 2 -Critério qualidade da empresa (QE). - O critério QE é calculado através da média aritmética de pontuações atribuídas aos indicadores:
Rendibilidade (e1);
Produtividade (e2);
Autonomia financeira (e3);
sendo:
QE = (e1 + e2 + e3)/3
em que:
e1 = meios libertos líquidos/vendas (em percentagem);
e2 = VAB/número de trabalhadores;
e3 = capital próprio/activo líquido.
Para efeitos de pontuação, serão adoptados os seguintes intervalos:
e1 =< 0,5 - 0;
0,5 < e1 =< 3,5 - 50;
e1 > 3,5 - 100;
e2 =< 1000 - 0;
1000 < e2 =< 2000 - 50;
e2 > 2000 - 100;
e3 =< 0,20 - 0;
0,20 < e3 =< 0,40 - 50;
e3 > 0,40 - 100.
No cálculo dos indicadores serão utilizados os valores referentes aos últimos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura; no cálculo de e3 o capital próprio não inclui suprimentos.
Às entidades que à data da candidatura não possuam contabilidade organizada não é aplicado o indicador e3, sendo QE = (e1 + e2)/2, ficando obrigadas a apresentar os elementos solicitados com vista à apreciação do projecto.
Quadro IV a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º
- 1 -Projectos de investimento inferiores ou iguais a 6000 contos. - A apreciação e selecção de projectos inferiores ou iguais a 6000 contos é efectuada tendo em consideração a relevância do projecto (RP), avaliada pelo interesse do investimento, no sector do artesanato, qualificando-o quanto à modernização das estruturas físicas e à natureza do equipamento:
- 1.1 -Projecto de modernização das estruturas físicas - o projecto que visa, designadamente, a melhoria das instalações destinadas à produção e ou venda de artesanato - 65% do valor das aplicações relevantes;
- 1.2 -Projecto de modernização das estruturas físicas e introdução ou substituição do equipamento - o projecto que visa, designadamente, a melhoria das instalações destinadas à produção e ou venda de artesanato e a introdução ou substituição do equipamento, necessário ao desempenho da actividade - 70% do valor das aplicações relevantes;
- 1.3 -Projecto de modernização das estruturas físicas e apetrechamento técnico e tecnológico, com inovação no equipamento - o projecto que visa, designadamente, a melhoria das instalações destinadas à produção e venda de artesanato e a introdução na empresa de equipamentos técnica e tecnologicamente avançados - 75% do valor das aplicações relevantes.
- 2 -Projectos de investimento superiores a 6000 contos. - A regulamentação será idêntica à do SIRALA - Comércio, de acordo com os artigos 8.º e 9.º deste regulamento.
Quadro V a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º
Volume financeiro do projecto (VF) - 0,60.
Impacte na economia regional (IE) - 0,30;
Enquadramento nos objectivos do plano (P1) - 0,10;
sendo:
PR = 0,60 VF + 0,30 IE + 0,10 P1
- 1 -Critério volume financeiro do projecto (VF). - O critério VF será determinado de acordo com os seguintes indicadores e respectivos ponderadores:
VF compreendido entre 1 milhão de contos e 1,5 milhões de contos (V1) - 50 pontos;
VF compreendido entre 1,5 milhões e 2 milhões de contos (V2) - 75 pontos;
VF superior a 2 milhões de contos - 100 pontos.
- 2 -Critério impacte na economia (IE). - O critério IE será determinado de acordo com os seguintes indicadores e respectivos ponderadores:
Utilização de recursos endógenos (P1) - 40;
Criação de emprego (P2) - 40;
Impacte espacial (P3) - 10;
Impacte ambiental (P4) - 10.
- 2.1 -Subcritério utilização de recursos endógenos (P1). - A relação entre a incorporação de matérias-primas consideradas recursos naturais regionais e o consumo total de matérias-primas e subsidiárias constitui o factor de avaliação deste subcritério.
Assim, designando por MP a referida relação, em que:
MP = Matérias-primas regionais/Matérias-primas totais
a pontuação a atribuir será a seguinte:
MP > 0,50 - P1 = 100 pontos;
0,10 < MP =< 0,50 - P1 = 50 pontos;
MP =< 0,10 - P1 = 0 pontos.
- 2.2 -Subcritério criação de emprego (P2). - Consoante o número de novos postos de trabalho criados com a implementação do projecto, o subcritério P2 assumirá a seguinte pontuação:
Criação de mais de 50 novos postos de trabalho - P2 = 100 pontos;
Criação entre 20 e 50 novos postos de trabalho - P2 = 75 pontos;
Criação de 10 a 20 novos postos de trabalho - P2 = 25 pontos;
Inferior a 10 novos postos de trabalho - P2 = 0 pontos.
- 2.3 -Subcritério impacte espacial (P3). - A atribuição de pontuação a este subcritério baseia-se, conforme a localização, no seguinte:
Parques ou zonas industriais e centros de distribuição turísticos - P3 = 100 pontos;
Restantes espaços - P3 = 75 pontos.
- 2.4 -Subcritério impacte ambiental (P4). - Este subcritério pretende aferir da compatibilização da competitividade ocupacional com as preocupações ambientais, de acordo com os seguintes parâmetros:
Resolução de problemas de poluição (unidades existentes) - Q6 = 100 pontos;
Melhoria dos níveis de poluição (unidades existentes) - Q6 = 75 pontos;
Novas unidades sem impacte poluidor - Q6 = 100 pontos;
Novas unidades com impacte poluidor, mas respeitando as normas legais estabelecidas - Q6 = 50 pontos.
- 2.1 -Subcritério utilização de recursos endógenos (P1). - A relação entre a incorporação de matérias-primas consideradas recursos naturais regionais e o consumo total de matérias-primas e subsidiárias constitui o factor de avaliação deste subcritério.
- 3 -Subcritério enquadramento nos objectivos do plano (P1). - Este subcritério pretende avaliar da compatibilização dos objectivos propostos atingir com a execução do projecto e os definidos no plano regional, de acordo com os seguintes parâmetros:
Enquadramento nos objectivos prioritários do plano (PL1) = 100 pontos;
Outros (PL2) = 50 pontos.