- 1 -O SIRALA compreende o apoio à criação de novas empresas e a modernização e ou expansão das existentes, vocacionadas fundamentalmente para a satisfação do mercado local, nas áreas da indústria, construção, comércio, artesanato, agências de viagens e turismo e outras actividades (cinemas e teatros), incidindo sobre despesas de investimento em capital fixo inferior a 20000 contos ou 150000 contos de ESB e superior a 3000 contos, salvo o disposto especificamente no SIRALA - Comércio e no SIRALA - Artesanato.
- 2 -Beneficiam também dos incentivos projectos de modernização ou expansão de empresas existentes na área de alojamento e estabelecimentos similares dos hoteleiros.
- 3 -Só são elegíveis as candidaturas que obtenham uma PF igual ou superior a 50 pontos.
- 4 -No caso de empresas cujo acto de constituição tenha ocorrido nos 90 dias anteriores à data de apresentação da candidatura, o indicador PF deve ser igual ou superior a 40 pontos.
- 5 -A apreciação e consequente selecção de projectos apresentados no âmbito do SIRALA, com as excepções previstas nos artigos seguintes, tem por base a PF determinada pelos critérios e ponderações constantes do quadro II anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Artigo 6.º — Critérios de apreciação e selecção de candidaturas
Vigente desde: 28/07/1995
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Em vigor desde 28/07/1995