- 1 -O incentivo a conceder pelo SIRALA assume a forma de subsídio a fundo perdido, sendo o respectivo montante determinado pela aplicação de uma percentagem sobre as despesas de investimento consideradas AR, não podendo ultrapassar, em caso algum, 75% daquelas.
- 2 -A percentagem referida no número anterior é atribuída em função da PF, calculada em conformidade com o artigo 6.º, assumindo os seguintes valores:
I = PF (%) x AR
Artigo 7.º — Natureza e cálculo do incentivo
Vigente desde: 28/07/1995
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