- 1 -Por forma que as direcções regionais cumpram cabalmente as suas funções ao nível da experimentação e formação profissional, poderão existir nas diversas ilhas centros de experimentação (CE) e centros de formação profissional (CFP), dependentes dos respectivos serviços de ilha, que serão coordenados por funcionários da carreira técnica superior ou técnica.
- 2 -Os coordenadores dos CE e CFP serão remunerados pelo índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao que detêm na categoria em que estão integrados.
Artigo 52.º — Centros de experimentação e centros de formação profissional
Vigente desde: 12/05/1998
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