As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários na SRAPA serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 265/88, de 28 de Julho, e 2/93, de 8 de Janeiro, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 55.º — Condições de ingresso e acesso
Vigente desde: 12/05/1998
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Em vigor desde 12/05/1998