- 1 -Ao técnico-adjunto de ambiente compete, designadamente, estudar, elaborar e executar trabalhos relativos à conservação da natureza, promoção ambiental e controlo da qualidade do ambiente, realizar cursos e recolher, registar e tratar informação relacionada com a sua actividade.
- 2 -A carreira de técnico-adjunto de ambiente integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, o recrutamento para ingresso na carreira de técnico-adjunto de ambiente poderá, excepcionalmente e pelo período de dois anos contados a partir da data da publicação do presente diploma, ser igualmente feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, de um estágio a regulamentar por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Agricultura, Pescas e Ambiente e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.
Artigo 66.º — Técnico-adjunto de ambiente
Vigente desde: 12/05/1998
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Em vigor desde 12/05/1998