- 1 -A carreira de vigilante da natureza integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, e rege-se pela lei geral.
- 2 -Ao vigilante da natureza compete, designadamente, zelar pelo cumprimento dos regulamentos dos parques, reservas e demais áreas classificadas geridas pela DRA e participar qualquer infracção, levantando os competentes autos de notícias, zelar pela segurança dos visitantes, acompanhá-los, orientando-os e prestando-lhes os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos recursos e finalidades dos parques, reservas e outras áreas classificadas, colher e registar os elementos que lhe sejam solicitados para estudos, designadamente os respeitantes à flora, fauna, paisagem, usos e costumes ou práticas culturais no interior das áreas protegidas, vigiar e providenciar pelo estado de conservação dos percursos, infra-estruturas e equipamentos, bem como acompanhar as obras em curso nas áreas classificadas, participar na detecção e combate a incêndios, colaborando com a guarda florestal, associações de bombeiros e outras entidades com competência neste domínio, prestar auxílio e colaborar com outras entidades e organismos com competência de fiscalização dos parques, reservas e outras áreas classificadas, designadamente a guarda florestal, e coordenar a acção dos guardas da natureza.
Artigo 74.º — Vigilante da natureza
Vigente desde: 12/05/1998
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Em vigor desde 12/05/1998