- 1 -Os guardas da natureza serão recrutados de entre indivíduos que possuam a escolaridade mínima obrigatória, tendo a respectiva escala salarial o desenvolvimento correspondente à carreira de guarda-rios, prevista no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17 de Abril.
- 2 -Ao guarda da natureza compete zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos à conservação da natureza nos parques, reservas e outras áreas classificadas, participando qualquer infracção e levantando auto de notícia, zelar pela segurança dos visitantes e pelo estado de conservação dos equipamentos públicos existentes nas mesmas áreas, assegurando a sua limpeza e executando ou provendo as acções de manutenção de que for incumbido, executar trabalhos de protecção ou recuperação dos recursos ou valores existentes nas mesmas áreas de que for incumbido, prestar auxílio e colaborar com outras autoridades que exerçam acções de fiscalização nas mesmas áreas, fazer a detecção e combater incêndios nas mesmas áreas, colaborando com a guarda florestal, associações de bombeiros e demais entidades com competência na detecção e combate a incêndios, e requerer o auxílio das autoridades policiais em casos urgentes e imediatos.
Artigo 80.º — Guarda da natureza
Vigente desde: 12/05/1998
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Em vigor desde 12/05/1998