- 1 -Os autos de notícia por infracção ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril, e respectiva regulamentação, serão levantados nos termos previstos no Código de Processo Penal, atendendo, sempre que possível, ao seguinte:
- a)Descrição factual da ocorrência;
- b)Indicação dos preceitos legais infringidos;
- c)Indicação dos meios e instrumentos utilizados;
- d)Apreensões efectuadas;
- e)Danos causados, identificação de eventuais lesados, prédios ou bens danificados;
- f)Identificação de, pelo menos, duas testemunhas presenciais;
- g)Identificação completa do autuante ou participante;
- h)Outros elementos julgados convenientes para o total esclarecimento dos factos.
- 2 -As participações efectuadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma deverão obedecer igualmente ao disposto no n.º 1 deste artigo.
Artigo 10.º — Autos de notícia
Vigente desde: 03/09/1999
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Em vigor desde 03/09/1999