- 1 -As autoridades competentes para fiscalização do cumprimento das disposições do Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril, e respectiva regulamentação, levantarão autos de notícia por todas as infracções que presenciarem, cumprindo-lhes também proceder à apreensão dos produtos, instrumentos e veículos.
- 2 -Se as autoridades referidas no número anterior tiverem conhecimento, por outro meio, de qualquer infracção ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril, e respectiva regulamentação, deverão fazer dela participação, a enviar às entidades competentes para o respectivo procedimento, nos termos do artigo 11.º do presente diploma.
Artigo 9.º — Conhecimento da infracção
Vigente desde: 03/09/1999
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Em vigor desde 03/09/1999