- 1 -Os produtos, instrumentos e veículos apreendidos restituem-se a quem pertencerem logo que transite em julgado o despacho de não pronúncia ou a decisão final absolutória, ou logo que se verifique abstenção de acusar e ainda quando a entidade competente para a aplicação da coima decida arquivar o processo, ou ainda quando não sejam objecto da sanção acessória.
- 2 -Consideram-se perdidos a favor da Região os produtos, instrumentos e veículos pertencentes aos interessados no processo, se estes os não reclamarem no prazo de dois meses a contar da data da notificação do despacho que ordenar a sua entrega.
- 3 -Os produtos susceptíveis de se deteriorarem e, em função disso, perderem o seu valor poderão ser entregues, contra recibo, em instituições de solidariedade social.
- 4 -Enquanto decorrer a instrução do respectivo processo, poderão os proprietários ou usufrutuários dos instrumentos e veículos apreendidos ficar como fiéis depositários dos mesmos.
Artigo 16.º — Restituição
Vigente desde: 03/09/1999
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Em vigor desde 03/09/1999