- 1 -O presidente da comissão, antes do início da arrematação, determinará os valores mínimos dos lanços em função do valor base dos objectos.
- 2 -Os objectos serão entregues a quem os licitar pelo maior valor, acima do valor base, devendo o arrematante proceder, de imediato, à liquidação de 25% do valor licitado e, no prazo de oito dias, ao pagamento da restante quantia.
- 3 -Quando os objectos não sejam pagos conforme estipulado no número anterior, ou não forem levantados nos 15 dias seguintes aos da hasta pública, o arrematante perderá a favor da Região a totalidade do valor pago, bem como o direito ao objecto ou objectos arrematados.
Artigo 20.º — Arrematação
Vigente desde: 03/09/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/09/1999