- 1 -No final de cada praça será lavrada acta, assinada por todos os membros da comissão, na qual serão referidos os objectos adjudicados, os adjudicatários e os respectivos valores de arrematação.
- 2 -Por cada hasta pública realizada será organizado um processo, nele devendo constar:
- a)Despacho de nomeação da comissão referida no n.º 1 do artigo 17.º;
- b)Cópia das sentenças condenatórias e dos autos de notícia, referentes aos objectos arrematados;
- c)Relação dos objectos arrematados e respectivos valores base;
- d)Despacho do director regional dos Recursos Florestais aprovando a relação e os valores referidos na alínea anterior;
- e)Editais e respectivos autos de afixação, bem como as páginas dos jornais onde foram publicados os avisos da realização da hasta pública;
- f)Acta referida no n.º 1 do presente artigo;
- g)Cópia dos recibos passados aos adjudicatários;
- h)Declaração de recebimento do ou dos objectos pelos adjudicatários, a qual pode ser firmada na cópia dos recibos referidos na alínea anterior;
- i)Cópia da guia de depósito da totalidade das quantias recebidas nas vendas efectuadas;
- j)Cópia dos documentos de despesas que se tenham efectuado;
- l)Acta referindo quaisquer outros factos ocorridos no decurso da praça e que se considerem de interesse;
- m)Termo de encerramento.
- 3 -Todos os documentos do processo referido no número anterior serão numerados e rubricados pelo presidente da comissão e o termo de encerramento referido na alínea m) será assinado por todos os membros da mesma comissão.
Artigo 21.º — Acta final
Vigente desde: 03/09/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1999