- 1 -Quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que pretendam realizar as acções previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril, deverão requerer previamente a respectiva autorização junto dos serviços operativos de ilha da Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF) da área onde se situa a propriedade objecto de intervenção.
- 2 -A autorização referida no número anterior é titulada por licença emitida pelo respectivo serviço operativo de ilha.
- 3 -A autorização para a introdução de espécies florestais inexistentes, quer através de plantas vivas ou de sementes, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril, será submetida a despacho do director regional dos Recursos Florestais.
- 4 -Para efeitos de decisão, sempre que for considerado conveniente, por razões sanitárias, botânicas ou quaisquer outras de carácter técnico ou científico, poderá a DRRF solicitar parecer a outras entidades.
Artigo 4.º — Autorização
Vigente desde: 03/09/1999
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Em vigor desde 03/09/1999