- 1 -Nos casos em que sejam autorizados cortes rasos, cortes salteados ou em talhadia, o proprietário fica obrigado a realizar as transformações de cultura e a assegurar a reconstituição dos povoamentos, nas condições da licença que lhe for concedida e no prazo estipulado, mas nunca superior a quatro anos.
- 2 -Findo o prazo estipulado nos termos da alínea anterior, o proprietário fica obrigado, por si ou por pessoa por ele indicada, a mostrar a propriedade a ser fiscalizada.
Artigo 7.º — Dever de reposição
Vigente desde: 03/09/1999
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Em vigor desde 03/09/1999