- 1 -Não são autorizados os arroteamentos de incultos e a transformação de terrenos florestados em pastagem ou outros fins, quando o terreno, antes de ser intervencionado, apresente um declive igual ou superior a 30%.
- 2 -Nas áreas situadas em bacias hidrográficas de cursos de água de carácter permanente, e para efeitos do disposto no número anterior, o declive do terreno não poderá exceder 15%.
- 3 -Não são autorizados arroteamentos e transformações de terrenos florestados na área de alimentação de nascentes, quer estas se encontrem exploradas ou não.
- 4 -Tratando-se de nascentes de abastecimento público, as respectivas áreas de alimentação poderão ser aumentadas, em função da sua importância e ou do aproveitamento a dar ao terreno.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente artigo, poderá a DRRF solicitar pareceres às câmaras municipais da respectiva área e à Direcção Regional do Ambiente.
Artigo 8.º — Acções proibidas
Vigente desde: 03/09/1999
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Em vigor desde 03/09/1999