- 1 -Para efeitos de emissão do cartão de identificação do utente, é constituída uma base de dados para a Região Autónoma da Madeira que reúna, relativamente aos respectivos titulares, a seguinte informação:
- a)Número de identificação;
- b)Nome;
- c)Nacionalidade e naturalidade;
- d)Sexo;
- e)Data de nascimento;
- f)Morada e telefone;
- g)Situação e identificação do utente, para efeitos do disposto nos artigos 7.º a 8.º do presente diploma;
- h)Qualidade de dador benévolo de sangue;
- i)Número de inscrição do utente no centro de saúde;
- j)Número da cédula profissional do médico de clínica geral.
- 2 -Os dados constantes das bases de dados são recolhidos pelos serviços competentes da Direcção Regional de Saúde Pública, que processam informaticamente todos os movimentos a partir do formulário de identificação referido no artigo 5.º, devidamente preenchido, por forma a manter actualizada a base de dados e a permitir a emissão dos cartões de identificação do utente.
Artigo 12.º — Base de dados
Vigente desde: 29/09/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1999