Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento da informação constante das bases de dados previstas no presente diploma fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.
Artigo 19.º — Sigilo profissional
Vigente desde: 29/09/1999
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Em vigor desde 29/09/1999