Nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor do presente decreto regulamentar regional e nas situações em que os documentos previstos no artigo 7.º não contenham a informação em conformidade, poderão ser aceites outros documentos que, no seu conjunto, contenham todos os elementos necessários à atribuição do subsídio social de mobilidade.
Artigo 13.º — Norma transitória
Vigente desde: 30/11/2021
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Em vigor desde 30/11/2021