- 1 -Nos casos em que o subsídio de mobilidade seja requerido em momento posterior ao da aquisição dos bilhetes, o beneficiário deve entregar à entidade prestadora do serviço de pagamento cópia dos seguintes documentos, ou, em alternativa, submeter eletronicamente os ficheiros correspondentes no Portal SIMplifica:
- a)No caso de transporte aéreo, cartão de embarque relativo a cada segmento voado;
- b)No caso de transporte marítimo, bilhete;
- c)Fatura e recibo ou fatura-recibo;
- d)Para cidadãos que não sejam titulares de cartão do cidadão, cartão de contribuinte;
- e)Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente bilhete de identidade ou passaporte, ou documento emitido através da aplicação informática de leitura dos dados do cartão do cidadão que contenha a informação básica e as informações complementares e de morada do beneficiário.
- 2 -Complementarmente ao disposto no número anterior, pode ainda ser exigido ao beneficiário a entrega alternativa de um dos seguintes documentos comprovativos de morada:
- a)Documento emitido pelas entidades portuguesas, no qual conste que o titular tem residência habitual na RAM, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas informações;
- b)Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
- c)Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
- d)Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
- e)No caso previsto na subalínea ii) da alínea h) do artigo 2.º, documento do menor de idade previsto na alínea e) do n.º 1 e comprovativo da residência do progenitor na ilha da Madeira.
- 3 -Nos pedidos submetidos eletronicamente no portal SIMplifica, a autenticação do beneficiário com o cartão do cidadão dispensa-o da entrega dos documentos mencionados na alínea e) do n.º 1.
- 4 -Nas situações em que o subsídio social de mobilidade seja atribuído ao beneficiário imediatamente no momento da aquisição e pagamento do bilhete, o seu consentimento expresso à partilha dos seus dados pessoais e à transmissão de informação associada ao processo de compra da viagem, quando a mesma seja disponibilizada pela entidade vendedora do bilhete em termos a regulamentar, dispensa-o igualmente da entrega dos documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1.
- 5 -Os residentes equiparados referidos na subalínea i) da alínea h) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos n.os 1 e 2, entregar declaração emitida pela entidade pública ou privada onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional.
- 6 -A portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º poderá ainda regular um processo simplificado de comprovação da morada, que substitua a apresentação dos documentos previstos no n.º 2.
- 7 -Para efeitos de controlo e auditoria, o operador de transporte terá de fornecer ao Governo Regional, através de meios eletrónicos, listagens diárias com informação dos bilhetes efetivamente consumidos em cada percurso efetuado, referente à totalidade de passageiros, independentemente da modalidade de atribuição de subsídio, em condições a regulamentar por portaria.
- 8 -Para efeitos de controlo e auditoria, a entidade prestadora do serviço de pagamento ou qualquer das entidades referidas no artigo 5.º poderão solicitar ao requerente a apresentação dos originais dos documentos indicados no n.º 1 do presente artigo, podendo igualmente socorrer-se das listagens referidas no número anterior para comprovar a veracidade dos documentos de embarque usados para instruir o pedido de pagamento do subsídio de mobilidade.
- 9 -Tratando-se de documentos gerados eletronicamente consideram-se originais os ficheiros PDF transmitidos por meios eletrónicos pelos operadores de transporte ao beneficiário, ou as respetivas impressões físicas por ele realizadas.
- 10 -São igualmente considerados como originais os documentos ou ficheiros transmitidos por meios eletrónicos pelos operadores de transporte à entidade prestadora do serviço de pagamento.
Artigo 7.º — Documentos comprovativos da elegibilidade e atribuição do subsídio
Vigente desde: 30/11/2021
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Em vigor desde 30/11/2021