- 1 -O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros residentes e aos passageiros residentes equiparados que reúnam, à data da aquisição da viagem, as condições de elegibilidade estabelecidas no presente decreto regulamentar regional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O cálculo do montante do subsídio social de mobilidade a atribuir será realizado em função da idade do passageiro beneficiário na data da realização da viagem.
- 3 -Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de mobilidade por parte do Governo Regional, a transportadora aérea e ou marítima pode adotar práticas comerciais mais favoráveis para os cidadãos beneficiários.
Artigo 3.º — Beneficiários
Vigente desde: 30/11/2021
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Em vigor desde 30/11/2021