- a)Para efeitos do presente decreto regulamentar regional, entende-se por:
- b)«Bilhete» o documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços aéreos e marítimos regulares abrangidos pelo presente decreto regulamentar regional;
- c)«Cartão de embarque» o documento emitido no check-in que permite e valida a realização da viagem;
- d)«Preço do bilhete» o valor expresso em euros pago às transportadoras aérea e ou marítima ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, podendo a viagem ser one-way, ida ou volta (OW), ou round-trip, ida e volta (RT), contendo um ou mais segmentos das modalidades anteriormente identificadas;
- e)«Preço líquido do bilhete» o preço do bilhete deduzido do montante do subsídio social de mobilidade;
- f)«Entidade prestadora do serviço de pagamento» a entidade, ou as entidades, designadas para a prestação do serviço de pagamento nos termos do artigo 5.º;
- g)«Passageiros residentes» os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na RAM que reúnam os seguintes requisitos à data da aquisição da viagem:
- i)Os cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado-membro da União Europeia ou de qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas e que residam há pelo menos seis meses na RAM;
- ii)Os familiares de cidadãos da União Europeia, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, que tenham adquirido o direito de residência permanente em território português e que residam há pelo menos seis meses na RAM;
- iii)Os cidadãos de nacionalidade de qualquer Estado com o qual Portugal tenha celebrado um acordo relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres entre cidadãos portugueses e países terceiros e que residam há pelo menos seis meses na RAM;
- h)«Passageiros residentes equiparados»:
- i)Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado-membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia tenha celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho celebrado com a entidade patronal com sede ou estabelecimento na RAM, e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja na RAM;
- ii)Os menores de idade que não tenham residência habitual na RAM, desde que um dos progenitores tenha residência habitual na RAM;
- i)«Residência habitual» o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 185 dias em cada ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais;
- j)«Portal SIMplifica» o portal de prestação de serviços públicos eletrónicos gerido pelo Governo Regional da Madeira, regulado, designadamente, pelo disposto no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2018/M, de 28 de dezembro.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 30/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2021