As alterações às viagens adquiridas que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, já beneficiaram do pagamento do subsídio de mobilidade, só podem ser confirmadas e aceites pelo operador de transporte que as comercializa desde que as novas datas estejam dentro do período de elegibilidade do subsídio, ou, caso assim não seja, desde que o beneficiário reembolse o operador de transporte do montante do subsídio que deixar de ser devido em virtude dessa alteração, sob pena deste poder recusar a alteração do bilhete para as novas datas pretendidas pelo beneficiário.
Artigo 8.º — Restituição do subsídio social de mobilidade
Vigente desde: 30/11/2021
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Em vigor desde 30/11/2021